segunda-feira, 16 de junho de 2008

Mais um Projeto Mirabolante

Art. 1º — Esta lei estabelece a obrigatoriedade do plantio de mudas
de árvores para os casais que desejarem se casar ou divorciar, para os
compradores de veículos zero-quilômetro e para as construtoras de
imóveis residenciais e/ou comerciais.
Art. 2º — Para efeitos do disposto na presente lei, cada muda de
árvore será calculada com o valor de R$ 1,00 (um real).
Art. 3º — Os casais que desejarem se casar, além do estabelecido
em lei, deverão providenciar o plantio de 10 (dez) mudas de árvores.
Art. 4º — Os casais que desejarem se divorciar, estão obrigados,
além das outras exigências legais, a plantar 25 (vinte e cinco) mudas de
árvores.
§ 1º — O plantio das mudas de que tratam os artigos 3º e 4º deverá
ser atestado pelo órgão competente, o qual emitirá recibo a ser, por sua
vez, anexado ao devido processo de casamento ou divórcio.
§ 2º — No lugar de efetuar o plantio das mudas previstas nos
artigos 3º e 4º, o casal poderá doá-las, na quantidade prevista por esta lei,
ou em quantidade maior, à autoridade competente, a qual lavrará o recibo
a ser anexado ao processo de casamento ou divórcio.
§ 3º — As mudas das árvores de que tratam os artigos 3º e 4º
deverão ser plantadas na área onde vive o casal.
Art. 5º — O plantio das mudas mencionado nos artigos 3º e 4º,
poderá ser comutado pelo recolhimento de R$ 10,00 (dez reais), tratando-se
de casamento, e R$ 25,00 (vinte e cinco) tratando-se de divórcio.
Parágrafo único — Os valores de que trata este artigo deverão ser
recolhidos ao órgão competente e serão utilizados exclusivamente no
plantio das correspondentes mudas de árvores.
Art. 6º — O adquirente/comprador de carro zero-quilômetro deverá
plantar mudas de árvores para cada veículo adquirido, conforme
especificação a seguir baseada no artigo 96 da Lei 9.503/1997 (Código de
Trânsito Brasileiro):
I — os veículos especificados no inciso II, letra a, itens de 4 a 11,
da, plantarão 20 (vinte) mudas;
II — os veículos relacionados no inciso II, letras b, c, d, f, g deverão
plantar 40 mudas;
III — os veículos listados no inciso II, letra e, deverão plantar 60
(sessenta) mudas.
Parágrafo único — O comprador do veículo comprovará junto à
concessionária, por meio de recibo emitido pela autoridade competente, a
doação das mudas ou o recolhimento do valor correspondente ao órgão
competente.
Art. 7º — As construtoras estão obrigadas a plantar 10 (dez) mudas
para cada unidade residencial funcional e 20 (vinte) mudas para cada
unidade comercial que for construída.
Parágrafo único — As mudas de que trata este artigo deverão ser
plantadas na cidade em que as unidades forem comercializadas, nas
proximidades dos edifícios, ou conforme orientação da autoridade
competente.
Art. 8º — Caberá aos órgãos de fiscalização ambiental da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a comprovação,
fiscalização e prestação de contas do disposto na presente Lei, com
divulgação de seu quantitativo, locais beneficiados e seus efeitos, em
meios de comunicação de ampla circulação.
Art. 9º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
dias, após a data de sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

Quando se casam, as pessoas estão constituindo família, com a
natural expectativa de ter filhos. Isso representa aumento no consumo de
água, energia e também na ocupação do espaço. A fim de combater o
aquecimento global, que já é uma realidade, é de se esperar que o Poder
Público tome medidas que incentivem as pessoas a dar sua contribuição.
Também é de se esperar que, além da contribuição espontânea, os
cidadãos sejam obrigados por lei a fazer uma provisão para o bem da
natureza com o plantio de árvores por ocasião de seu casamento e
divórcio, aquisições de veículos e os alvarás dos empreendimentos
imobiliários. A preservação do planeta, deve ser a prioridade maior de
toda a sociedade, buscando a diminuição do tamanho das cidades e
aliviando o impacto da humanidade na Terra.
O divórcio tem um peso bastante significativo sobre o meio
ambiente. A lógica é simples: quando as pessoas se separam, as famílias
se dividem. Isso resulta em aumento no número de residências, o que,
por sua vez, leva a uma ocupação maior do espaço e também a um
consumo maior de energia e de água..
Estudos mostram que, todos os países estão apresentando
aumento no número de divórcios – ricos, pobres e em desenvolvimento,
inclusive aqueles em que a religião é fortemente contra a separação do
casamento. Segundo estudo do professor Jianguo Liu, da Universidade
Estadual de Michigan, nos Estados Unidos, em 2005, as separações
exigiram que 38 milhões de quartos extras fossem construídos para
abrigar os divorciados, elevando os gastos com iluminação e
aquecimento. No mesmo ano, as famílias de divorciados no país gastaram
73 bilhões de quilowatts/hora de eletricidade e e 2,3 bilhões de litros de
água a mais do que teriam gasto se o casal não tivesse se separado.
Outra descoberta: sem os divórcios feitos entre 1998 e 2002, 11
países (incluindo o Brasil e os Estados Unidos) poderiam ter 7,4 milhões
de residências a menos. Quando casais de divorciados faziam as pazes e
voltavam a casar, seus gastos ambientais voltavam aos níveis das
famílias que não tinham se separado. Os resultados foram publicados na
edição de dezembro da revista "PNAS", da Academia Nacional de
Ciências dos Estados Unidos.
Com relação aos automóveis comercializados, nada mais óbvio do
que exigir que os compradores tratem de plantar árvores para compensar
a terrível emissão de poluentes na atmosfera já tão carregada das
cidades. O valor das mudas é praticamente insignificante, não irá onerar
em nada as pessoas que têm condições de adquirir carros zeroquilômetro.
Vale lembrar que só neste ano, mais de 2.500.000 unidades de
veículos novos estão sendo comercializados.
Também é sabido que a construção de novos empreendimentos
imobiliários, com prédios destinados para habitação ou para o comércio,
representa uma grande desequilíbrio para o meio ambiente, além de
sobrecarregar as cidades com enormes prédios que contribuem para o
aquecimento, para a poluição e a má circulação dos carros e pedestres.
Não custará também aos empreendedores promover, com a fiscalização e
o acompanhamento das autoridades, a plantação de árvores para repor,
pelo menos em parte, a área verde que foi retirada para dar lugar aos
enormes edifícios que a cada dia enchem mais as cidades pelo país.
Portanto, é natural que o Brasil dê, mais uma vez, o exemplo,
estabelecendo a obrigatoriedade do plantio de árvores para os casais que
desejam se casar ou se divorciar, para os que desejam adquirir carros
novos e para os empreendimentos imobiliários, dentro das possibilidades
de todos. Caso as pessoas queiram, podem ainda optar pelo recolhimento
da taxa no valor correspondente à quantidade de mudas que deveriam ser
plantadas. O Poder Público regulamentará esta Lei, para que os
casamentos e os divórcios, as aquisições de automóveis e os alvarás dos
empreendimentos imobiliários, só possam ser ultimados mediante a
comprovação das exigências previstas neste novo diploma legal, e
também para que os valores recolhidos sejam de fato empregados no
plantio das árvores no local onde residem os cidadãos. As autoridades
também se encarregarão de publicar, para fins didáticos e de
conscientização, em diversas mídias, os benefícios trazidos por esta lei, a
fim de que todos os cidadãos possam saber dos resultados de suas
ações, na melhoria da qualidade do ar e no controle do aquecimento
global.
Assim, teremos cidades mais arborizadas, mais bonitas, ar mais
respirável e cidadãos mais conscientes de seus deveres ecológicos.

Carlos Humberto Mannato

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